Dois amigos se reencontram depois de anos. Um revela que se separou e, na divisão de bens, perdeu metade do que havia acumulado. O outro respira aliviado: “ainda bem que minha previdência privada está fora disso”. Mas o que parecia uma proteção pode não passar de um mito — e um que muita gente ainda acredita.
O filósofo John Locke afirmava que “a propriedade é um direito natural, resultado do trabalho e da apropriação legítima”. Em outras palavras, aquilo que você considera só seu pode, na prática, pertencer também ao casal — e estar sujeito à divisão, mesmo que esteja apenas em seu nome. E no planejamento patrimonial, é crucial distinguir o que pertence a cada um.
A partilha de previdência é um desses pontos em que a teoria e a prática nem sempre caminham juntas. Há regras e exceções sobre o que é partilhável. Para começar, é essencial saber o regime de bens escolhido no casamento.
A partilha só ocorre nos regimes comunicativos, como a comunhão parcial ou universal de bens. Se o casal tiver firmado separação total de bens, o patrimônio acumulado por cada um — inclusive em previdência — não será partilhado, salvo em situações raras com prova de esforço conjunto, que exigem ação judicial específica.
Nos casos em que há partilha, o passo seguinte é entender o tipo de previdência e em que fase ela se encontra. Os planos abertos, como VGBL e PGBL, têm regras distintas a depender do momento.
Durante a fase de acumulação, quando o titular está apenas aportando recursos e ainda não recebe rendas periódicas, esses planos são tratados pela Justiça como investimentos financeiros. O motivo é simples: o participante pode resgatar, sacar, transferir. Ou seja, há disponibilidade e controle sobre o patrimônio. Por isso, esses saldos são partilháveis, se adquiridos durante a união.
Mas essa lógica muda quando o plano é transformado em renda mensal vitalícia ou outra forma de benefício programado. Nesse estágio, ele deixa de ser um patrimônio acumulado e passa a ter natureza previdenciária — assemelha-se a uma pensão. A jurisprudência do STJ entende que, a partir desse momento, os pagamentos são excluídos da partilha, com base no inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, que trata de bens incomunicáveis.
Mais sensível é a situação dos planos fechados de previdência complementar, como os oferecidos por fundos de pensão ligados a empresas ou estatais. Nesses casos, a natureza previdenciária existe desde o início, mesmo na fase de acumulação. São benefícios vinculados a regras atuariais e compromissos de longo prazo com os participantes. O STJ entende que permitir a partilha nesses casos comprometeria o equilíbrio dos planos — e por isso esses valores não entram na divisão patrimonial, independentemente do momento ou do regime.
Há um contraste importante, então: enquanto a previdência aberta se assemelha a uma aplicação financeira no início e a uma pensão depois, a previdência fechada é pensão do começo ao fim.
O erro mais comum em processos de separação é tratar todo plano de previdência como um cofre blindado — ou, ao contrário, como um simples saldo bancário. Nenhum dos extremos está certo. Como quase tudo no direito patrimonial, o segredo está nos detalhes.
Se patrimônio é algo construído ao longo do tempo, é justo que sua divisão também respeite o tempo, o tipo de contrato e o regime legal que o moldaram. Entender essas nuances pode evitar surpresas amargas quando a vida em conjunto termina — e é nisso que consiste um bom planejamento.
Michael Viriato é assessor de investimentos e sócio fundador da Casa do Investidor.
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noticia por : UOL




