6 de março de 2026 - 23:47

Planos de previdência entram na partilha de bens?

Dois amigos se reencontram depois de anos. Um revela que se separou e, na divisão de bens, perdeu metade do que havia acumulado. O outro respira aliviado: “ainda bem que minha previdência privada está fora disso”. Mas o que parecia uma proteção pode não passar de um mito — e um que muita gente ainda acredita.

O filósofo John Locke afirmava que “a propriedade é um direito natural, resultado do trabalho e da apropriação legítima”. Em outras palavras, aquilo que você considera só seu pode, na prática, pertencer também ao casal — e estar sujeito à divisão, mesmo que esteja apenas em seu nome. E no planejamento patrimonial, é crucial distinguir o que pertence a cada um.

A partilha de previdência é um desses pontos em que a teoria e a prática nem sempre caminham juntas. Há regras e exceções sobre o que é partilhável. Para começar, é essencial saber o regime de bens escolhido no casamento.

A partilha só ocorre nos regimes comunicativos, como a comunhão parcial ou universal de bens. Se o casal tiver firmado separação total de bens, o patrimônio acumulado por cada um — inclusive em previdência — não será partilhado, salvo em situações raras com prova de esforço conjunto, que exigem ação judicial específica.

Nos casos em que há partilha, o passo seguinte é entender o tipo de previdência e em que fase ela se encontra. Os planos abertos, como VGBL e PGBL, têm regras distintas a depender do momento.

Durante a fase de acumulação, quando o titular está apenas aportando recursos e ainda não recebe rendas periódicas, esses planos são tratados pela Justiça como investimentos financeiros. O motivo é simples: o participante pode resgatar, sacar, transferir. Ou seja, há disponibilidade e controle sobre o patrimônio. Por isso, esses saldos são partilháveis, se adquiridos durante a união.

Mas essa lógica muda quando o plano é transformado em renda mensal vitalícia ou outra forma de benefício programado. Nesse estágio, ele deixa de ser um patrimônio acumulado e passa a ter natureza previdenciária — assemelha-se a uma pensão. A jurisprudência do STJ entende que, a partir desse momento, os pagamentos são excluídos da partilha, com base no inciso VII do artigo 1.659 do Código Civil, que trata de bens incomunicáveis.

Mais sensível é a situação dos planos fechados de previdência complementar, como os oferecidos por fundos de pensão ligados a empresas ou estatais. Nesses casos, a natureza previdenciária existe desde o início, mesmo na fase de acumulação. São benefícios vinculados a regras atuariais e compromissos de longo prazo com os participantes. O STJ entende que permitir a partilha nesses casos comprometeria o equilíbrio dos planos — e por isso esses valores não entram na divisão patrimonial, independentemente do momento ou do regime.

Há um contraste importante, então: enquanto a previdência aberta se assemelha a uma aplicação financeira no início e a uma pensão depois, a previdência fechada é pensão do começo ao fim.

O erro mais comum em processos de separação é tratar todo plano de previdência como um cofre blindado — ou, ao contrário, como um simples saldo bancário. Nenhum dos extremos está certo. Como quase tudo no direito patrimonial, o segredo está nos detalhes.

Se patrimônio é algo construído ao longo do tempo, é justo que sua divisão também respeite o tempo, o tipo de contrato e o regime legal que o moldaram. Entender essas nuances pode evitar surpresas amargas quando a vida em conjunto termina — e é nisso que consiste um bom planejamento.

Michael Viriato é assessor de investimentos e sócio fundador da Casa do Investidor.

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noticia por : UOL

6 de março de 2026 - 23:47

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