17 de março de 2026 - 16:31

Justiça de São Paulo decreta prisão preventiva de 'delegada do PCC'

Jardel Neto Pereira da Cruz deverá permanecer no CDP Pinheiros. O UOL não obteve retorno da defesa de Layla. O espaço está aberto. A reportagem busca contato com a defesa de “Dedel”.

Juiz diz que Layla colaborou com o PCC enquanto esteve como delegada. Na decisão, o juiz Paulo Fernando Deroma de Mello, da 2ª Vara de Crimes Tributários e Organização Criminosa, ressaltou fatos atribuídos a Layla Lima Ayub na investigação da Corregedoria da Polícia Civil.

Ainda de acordo com a Corregedoria, ela atuou em audiência como advogada depois de já ter sido empossada na Polícia Civil de São Paulo. Layla também é acusada de compartilhar dados sigilosos da Academia de Polícia; acessar o sistema de um colega da corporação; comunicar endereço falso; dar suporte à evasão e ao descumprimento de condições; produzir e divulgar material musical exaltando o PCC.

Conforme demonstrado no relatório policial, os fatos sob apuração revelam a atuação dos investigados (Layla e ‘Dedel’) em integração e liderança de organização criminosa, com capacidade de coordenação em dois estados simultâneos, Pará e São Paulo, além da logística de lavagem de dinheiro e difusão midiática de apologia
Paulo Fernando Deroma De Mello, juiz da 2ª Vara de Crimes Tributários e Organização Criminosa de SP

Dedel é apontado como líder do PCC no Pará. Jardel Neto Pereira da Cruz teria sido incumbido da “prática de atentados contra autoridades do sistema prisional e magistrados”. Ele foi indiciado por “exercer a função de liderança da facção criminosa PCC no Pará”, além de atuar na produção e disseminação de conteúdo relacionado à facção.

Paulo Deroma alerta para o risco de fuga de Layla e seu namorado. “Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhes imputa e, à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal.”

noticia por : UOL

17 de março de 2026 - 16:31

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